“A prisão de Eduardo Guimarães” – Por Paulo Endo

“A prisão de Eduardo Guimarães” – Por Paulo Endo

O estado de exceção brasileiro, a desaplicação da lei e o mau uso da obra de Giorgio Agamben: aberta a temporada de caça ao voto, ao corpo e à palavra.

A obra de Giorgio Agamben tem sido maltratada, escorraçada e convertida em seu contrário na boca e na pena de membros do judiciário e operadores do direito no Brasil interessados em proteger, bajular e colocar a operação lava-jato acima da lei. Essas pessoas utilizam-se do termo estado de exceção, atribuindo-o a Giorgio Agamben, como dispositivo privilegiado e desejável para agir à margem da lei, indicando que diante da excepcionalidade da situação (exceção) medidas excepcionais isto é, não previstas e muitas vezes contrárias ao Estado democrático de direito devem ser tomadas sem que aqueles que a utilizam discricionariamente sejam passíveis de punição, regulação ou a perda imediata de suas prerrogativas institucionais e abdiquem de suas togas e fardas.

Bebem numa conhecida citação de Eros Grau que não expõe o pensamento de Agamben em sua complexidade. O texto de Heloisa Marcon em 06/01/2017, publicado nos Psicanalistas pela Democracia já alertava sobre isso. Vejamos a citação tão propalada de Eros Grau:

A ‘exceção’ é o caso que não cabe no âmbito da ‘normalidade’ abrangida pela norma geral. A norma geral deixaria de ser geral se a contemplasse. Da ‘exceção’ não se encontra alusão no discurso da ordem jurídica vigente. Define-se como tal justamente por não ter sido descrita nos textos escritos que compõem essa ordem. É como se nesses textos de direito positivo não existissem palavras que tornassem viável sua descrição. Por isso dizemos que a ‘exceção’ está no direito, ainda que que não se encontre nos textos normativos do direito positivo. Diante de situações como tais o juiz aplica a norma à exceção ‘desaplicando-a’, isto é, retirando-a da ‘exceção [Agamben 2002:25]. A ‘exceção’ é o fato que, em virtude de sua anormalidade, resulta não incidido por determinada norma. Norma que, em situação normal, o alcançaria.

(GRAU, E. R. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 6ª ed. refundida do Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 124-25).

Trata-se de uma prerrogativa dada ao direito de se valer da exceção de modo, no fundo, discricionário. Quem definirá a excepcionalidade que convoca dispositivos e práticas de excepcionalidade?

Nada mais esdrúxulo do que deixar subentendida tal interpretação que simplesmente repete a posição sobre a qual incide a crítica Agambeniana. Agamben está construindo uma crítica à esses pressupostos e não naturalizando-os. Para quem leu, ainda que modestamente, a parte da obra de Agamben que trata diretamente do estado de exceção e de suas condições de gênese, constata que o que o autor italiano sugere é justamente o contrário.

Citar Agamben para amparar argumentativamente ações e sentenças discricionárias evidencia, portanto, não apenas desprezo pelo pensamento e desconhecimento das posições do autor, mas desrespeito à tudo aquilo que se faz com trabalho e dedicação.

Desprezam a obra de importantes autores do pensamento contemporâneo assim como desprezam conquistas históricas da nação e do povo brasileiro. Se utilizam do combate à corrupção para adquirir superpoderes para sequestrar o voto livre, a palavra livre, a liberdade de ir e vir.

Vejamos o que diz Agamben:

“Embora o estado de exceção tenha sido originalmente concebido enquanto medida provisória, destinada a lidar com um perigo imediato no sentido de restaurar uma situação normal, as razões de segurança são hoje a tecnologia permanente de governo.” ((https://5dias.wordpress.com/2014/02/11/por-uma-teoria-do-poder-destituinte-de-giorgio-agamben)

Trata-se de um alerta e não da naturalização da exceção, como querem alguns.

Ao se utilizar da exceção como dispositivo da lei, acima, abaixo ou à margem da lei, o soberano retira do direito a possibilidade de promover e assegurar a democracia e, se a democracia for calçada nessa possibilidade iminente e discricionária de aplicação e/ou suspensão da lei, ou nos termos de Agamben, pela desaplicação da lei por obra de outra lei que se aplicaria sobre ela e acima dela, então estaríamos no território das tiranias e o direito seria não apenas para promover e proteger as democracias, mas seria, por definição, contra a democracia, compreendida como exercício da política e formação do corpo político.

Como refletiu Hannah Arendt, autora que Agamben leu e com a qual dialoga, o terreno sombrio do UM contra todos, que caracteriza os totalitarismos e as ditaduras, é deflagrado quando se percebe a iminência do todos contra UM, ou seja a possibilidade da perda de legitimidade daqueles que procuram se manter no poder artificialmente, ou seja, utilizando-se dos dispositivos de violência ao seu alcance.

Entra em cena a violência para manter no comando governantes sem legitimidade, carentes de argumento e vazios de poder. Poder para Hannah Arendt só se sustenta sob a legitimidade, sem ela não há poder, mas força bruta utilizada arbitrariamente pelos que são incapazes de representar a maioria dos cidadãos, mas insistem em fazê-lo auto inseminados por suas própria fantasias de poder e mando.

A lei que se exerce como força, vontade pessoal, máquina de guerra, transforma-se em instrumento de tiranias e ditaduras. Destrói o direito em sua tarefa de promover a justiça e tumultua as formas e forças que querem e precisam dialogar.

Operadores do direito, quando fazem do direito um instrumento exclusivo e de uso pessoal, se utilizam da lei como pistoleiros com uma arma na mão e devem, urgentemente, renunciar a ela antes que o pior aconteça. Podemos todos imaginar o que pode fazer alguém com uma arma na mão diante de um conflito iminente ou diante daqueles que se lhe opõe.

Agamben observa (https://5dias.wordpress.com/2014/02/11/por-uma-teoria-do-poder-destituinte-de-giorgio-agamben):

“O que acontece hoje é, no entanto, outra coisa. Não foi declarado qualquer estado de emergência formal e, contudo, vagas noções não jurídicas – razões securitárias – são evocadas para instaurar um constante estado de emergência arrepiante e ficcional, sem que qualquer ameaça seja identificável. Um exemplo dessas noções não jurídicas que são utilizadas enquanto fatores instigadores de emergência é o conceito de crise.”

Entram em cena as situações excepcionais, as convicções, o direito auto concedido de se posicionar acima da lei e não ser alcançado por ela.

Desde esse ponto estratégico a caça a palavra está deflagrada no país. Quem se opõe, diverge, se insubmete deve ser caçado, preso, coagido. O juiz Sergio Moro resolveu atacar com as armas de que dispõe e, com o dedo no gatilho das armas da PF, ameaça, constrange, humilha e coage um blogueiro e sua família. Ações assim pouco a pouco colocam a democracia brasileira a pique nas barbas do conselho nacional de justiça e do supremo tribunal federal.

Por um lado estarrecedor, por outro, normal, corriqueiro, natural na situação brasileira. Ao descumprir a lei comandando operações coercitivas cujo amparo legal é questionável, o juiz põe o país todo de sobreaviso e cria um ambiente alarmante de ameaça e lassidão jurídica que hoje preocupa todo e qualquer cidadão brasileiro.

Todos, sem exceção, podem ser vítimas de ações policiais na calada da noite a mando de um juiz que, por ventura, decida descumprir a lei em função dos seus anseios ou por mera vingança pessoal.

Todos podem ser arrancados a tapa de suas casas na frente de suas famílias por policiais como acontece corriqueiramente nas periferias das cidades brasileiras  a mando de um operador do direito que decidiu, desse modo, “fazer cumprir a lei” amparando-se na suposta excepcionalidade da situação, ou ainda por mera convicção.

Mas quem define o que é excepcional e o que não é?

Querem impor o medo e, lamentavelmente, estão se utilizando de seu poder jurídico para fazê-lo. Com isso o sistema jurídico e seus operadores se desmoralizam dentro e fora do país. Imaginam que tais violências passarão desapercebidas ou que a ladainha da violência a bem das investigações será engolida.

Ao contrário, tudo o que se tem conseguido é minar a pouca confiança que havia nas instituições jurídicas do país e desmoralizar os sérios e competentes operadores do direito no Brasil.

No Brasil a lei esta se tornando uma brincadeira de mau gosto que incute instabilidade, desprezo e descrédito aos cidadãos ante àqueles que hoje tem a prerrogativa de aplicá-la. A fenda entre direito e justiça se esgarça de um modo poucas vezes testemunhado no país desde o fim da ditadura civil-militar.

Delito de opinião é algo que já devia ter ficado para trás, mas se estão tão preocupados com um blogueiro que emite suas opiniões e circula informações omitidas pela grande mídia isso significa, certamente, que a oposição está no caminho certo.