No dia 22/09/2016 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a Lava-Jato não precisa seguir regras dos processos comuns podendo, por exemplo, colocar grampos em escritórios de advocacia, divulgar resultado de interceptações telefônicas envolvendo a presidente da República e a “importação” de provas da Suíça sem a autorização necessária, conforme documento na íntegra:
http://s.conjur.com.br/dl/lava-jato-nao-seguir-regras-casos.pdf
Nesse documento estão apresentadas as irregularidades cometidas pelo juiz Sérgio Moro a partir dos respectivos códigos e leis que assim as definem: Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Ética da Magistratura Nacional e Lei nº 9.296, de 1996, Resolução CNJ nº 59, de 09 de setembro de 2008. No entanto, para total espanto, a seguir o Tribunal adverte que todas essas leis só se aplicam em caso de normalidade, de onde deriva a norma, e não em casos excepcionais, passando a fazer uma citação indireta do filósofo Agamben a partir do entendimento do jurista Eros Roberto Grau, que diz o seguinte:
A ‘exceção’ é o caso que não cabe no âmbito da ‘normalidade’ abrangida pela norma geral. A norma geral deixaria de ser geral se a contemplasse. Da ‘exceção’ não se encontra alusão no discurso da ordem jurídica vigente. Define-se como tal justamente por não ter sido descrita nos textos escritos que compõem essa ordem. É como se nesses textos de direito positivo não existissem palavras que tornassem viável sua descrição. Por isso dizemos que a ‘exceção’ está no direito, ainda que que não se encontre nos textos normativos do direito positivo. Diante de situações como tais o juiz aplica a norma à exceção ‘desaplicando-a’, isto é, retirando-a da ‘exceção [Agamben 2002:25]. A ‘exceção’ é o fato que, em virtude de sua anormalidade, resulta não incidido por determinada norma. Norma que, em situação normal, o alcançaria.
(GRAU, E. R. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 6ª ed. refundida do Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 124-25).
A partir desse entendimento completamente esdrúxulo do texto de Agamben, esses magistrados situam, assim, a “Operação Lava-Jato”, sob a direção do magistrado representado, como caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro havendo, por isso, situações inéditas que escapam ao regramento genérico, destinado aos casos comuns e por isso indeferem os pedidos de enquandramento do juiz Sérgio Moro na lei.
O filósofo italiano Agamben define o estado de exceção como a figura da soberania ou um artifício da soberania previsto na lei, logo, como a forma e a expressão do excesso. Nesse sentido como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo. Para Agamben, o paradigma do estado de exceção são os campos de concentração nos quais o indivíduo é reduzido a puro organismo (zoé), privado de diferenciação, logo, indiferente a ser esse ou outro corpo, portanto, animalizado.
No seu livro “Estado de exceção”, Agambem se ocupa de nos fazer ver como se instalaram e se transformaram os estados de exceção na história do ocidente. Originalmente, trata-se de um estado provisório ou de uma situação transitória, mas o filósofo atenta que ele tem se transformado em estado permanente, qualificando-o de novo paradigma de governo. O que só é possível em função da norma constitucional permitir a suspensão de direitos e garantias individuais em situações fora da normalidade, com o objetivo de se restabelecer o statuts quo, através de uma modificação da estrutura governamental ou estatal. Seria esse o caso da operação Lava-Jato? Se sim, qual seria a situação fora da normalidade? Qual a modificação de estrutura governamental pretendida aí?
Não por acaso, já no primeiro capítulo desse livro, Agamben toma como exemplo o Estado nazista para exemplificar a legalidade daquilo que não pode ter forma legal, ou seja, a zona “vazia” que se instala a partir do momento em que um chefe de governo assume o poder de acordo com a Constituição vigente e suspende a aplicação das normas constitucionais para implantar outra ordem jurídica. Assim o fez Hitler quando, ao assumir o poder, promulgou o decreto que suspendia os artigos da Constituição de Weimar relativos às liberdades individuais, afirmando assim o fazer para a proteção do povo e do Estado.
Para Agambem o estado de exceção apresenta-se como a forma legal daquilo que não pode ter forma legal, configurando um poder além de regulamentações e de controle, que, como assinalado acima, o filósofo entende não ser mais excepcional, mas o padrão de atuação dos Estados. Como entender, psicanaliticamente, essa definição de forma legal daquilo que não pode ter forma legal? Como pensar, a partir da psicanálise, a decisão de excessão – de excesso – do TRF4?
Como sabemos, psicose, neurose e perversão são as três grandes estruturas da psicopatologia psicanalítica. Elas são definidas a partir da relação com a lei ou com a castração. Na psicose, não há um saber sobre a castração, na neurose ele é recalcado e na perversão ele é recusado ou desmentido, de modo que podemos ver que há algo em comum entre a neurose e a perversão: em ambas a castração produz efeitos. A forma lógica do efeito da castração na perversão é formulada por Mannoni para pensar o fetichismo como “Eu sei, mas ainda assim” [“Je sais bien, mais quand même”]. “Eu sei da castração, a ela fui apresentado, mas mesmo assim não a levo em conta na minha posição na vida” seria a posição de enunciação dessa forma lógica. Esse enunciado indica que o reconhecimento e o desmentido da castração coabitam simultaneamente, parecendo sustentar-se na forma lógica da contradição, ou seja, A e não-A como atributo de uma mesma coisa ao mesmo tempo. Mas não. Primeiro é preciso reconhecer a castração para depois recusá-la. Afirmar a lei para negá-la é uma das duas formas básicas da perversão, de acordo com Dunker, forma que acaba por criar uma exceção à lei dentro da lei. A outra forma consiste em negar a lei para afirmá-la em outro nível no qual aquele que a negou se eleva à condição de autor da lei, de modo que a lei não é a lei compartilhada, a lei social, mas uma lei maior, cuja enunciação está em minhas mãos. No entanto, a lei que orienta o desejo, inconsciente, é sempre uma versão da lei compartilhada, da lei social, por isso Lacan homofonicamente chamou a perversão de père-version, versão do pai.
Entretanto, em tempos de desamparo vemos surgir novas figuras que desmentindo a lei compartilhada se elevam à condição de autores da Lei. Foi assim com Hitler na Alemanha e tem sido assim no Brasil através da figura do juiz Sérgio Moro. Este, tendo o apoio do TRF4 como instância que corrobora a enunciação da lei maior, a sua versão da lei, “aplicando-a” ou desaplicando-a” a seu bel prazer, perversamente utiliza as ideias de Agamben para dar forma legal ao que não pode ter forma legal, configurando assim o patamar de indeterminação entre Democracia e Absolutismo. Eles sabem, nós sabemos o que aconteceu na Alemanha de Hitler, mas ainda assim…
Heloisa Helena Marcon
Psicanalista; Membro da APPOA; Especialista em Saúde Mental (RIS-MS/GHC); Mestre em Filosofia (UFRGS); Doutoranda em Psicologia (USP); Bolsista da CAPES PDSE na Université Paris VII Denis Diderot – Proc. n. BEX0403/15-6.