“Carandiru Brasil” – Por André Costa

“Carandiru Brasil” – Por André Costa

Em sua última audiência, no dia 06 de dezembro de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apontou uma série de problemas nos processos judiciais e de reparação aos familiares das vítimas e aos sobreviventes do massacre do Carandiru. Após 24 anos, somente a metade das vítimas receberam indenização, o Estado brasileiro não cumpriu com sua obrigação de realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva para processar os responsáveis. Em função da anulação do julgamento, a CIDH estabeleceu que o Estado incorreu em uma nova violação dos direitos humanos e manifestou “sua extrema preocupação pela decisão absolutória antes mencionada, a qual propicia a impunidade e poderia gerar uma nova responsabilidade internacional”.

A decisão da CIDH vai contra a determinação da 4a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo de anulação do julgamento e absolvição de 74 policiais militares envolvidos no episódio. Apesar das condenações variarem entre 48 e 624 anos de prisão, os PMs nunca foram presos e aguardavam em liberdade o andamento dos processos. Ironicamente, Ivan Sartori, desembargador que anulou o julgamento do Carandiru, 3 meses antes havia mandado à prisão um homem acusado de roubar salames em um supermercado. O larápio, afirma Sartori, “demonstrou desenvoltura na execução do delito” e colocou em “risco a incolumidade pública”.

A CIDH, desse modo, instou novamente o Estado a cumprir com suas obrigações, investigando, processando e sancionando os responsáveis das violações aos direitos humanos, além de investigar aqueles que propiciem que esse massacre permaneça na impunidade. Uma vitória para a sustentação da democracia e do Estado de direito.

Em seu relato sobre o julgamento do chefe nazista Adolf Eichmann, a filósofa Hannah Arendt apontou que se tratava de uma situação desconhecida da esfera jurídica: os crimes contra a humanidade. Os critérios que serviam para determinar o que era um crime contra a paz ou crimes de guerra não mais serviam nos julgamentos dos responsáveis pelo extermínio de um povo. O genocídio do povo judeu foi um crime cometido não apenas contra os judeus, mas contra a humanidade como um todo. Um crime contra a própria natureza da humanidade, à diversidade humana. Um crime supremo perpetrado contra “o corpo do povo judeu”.

O julgamento de Eichmann, mais além de fazer justiça, buscava evitar que crimes similares pudessem ser repetidos no futuro:

Faz parte da própria natureza das coisas humanas que cada ato cometido e registrado pela história da humanidade fique com a humanidade como uma potencialidade muito depois da sua efetividade ter se tornado coisa do passado. Nenhum castigo jamais possuiu poder suficiente para impedir a perpetração de crimes. Ao contrário, a despeito do castigo, uma vez que um crime específico apareceu pela primeira vez, sua reaparição é mais provável do que poderia ter sido a sua emergência inicial (Arendt).

O julgamento e a condenação dos responsáveis pelo massacre do Carandiru se tornam um direito não apenas das vítimas, dos sobreviventes e dos familiares, mas também da humanidade como um todo, que sofre com a violação dos direitos mais fundamentais de cada um por parte do Estado. Um julgamento para evitar que se repitam os mesmos crimes. Na esteira desse pensamento, em novembro de 2016 o Psicanalistas pela Democracia e o Laboratório de Pesquisa em Psicanálise, Arte e Política (LAPPAP/UFRGS), em sintonia com a intervenção do artista Nuno Ramos, que ao longo de 24 horas transmitiu a leitura dos 111 nomes dos mortos do Carandiru, reuniram mais de 90 pessoas na praça da Alfândega, em Porto Alegre, durante a 62a Feira do Livro, para gritar os 111 nomes do Carandiru.


No dia 22 de fevereiro de 1994, a Humans Right Watch, a Comissão Teotônio Vilela e a CEJIL apresentaram uma petição na CIDH pela morte de 111 presos (dos quais 84 ainda não haviam sido condenados) da Casa de Detenção Carandiru, no dia 02 de outubro de 1992. A petição solicitava que o Estado brasileiro fosse condenado pela violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, relativamente aos direitos à vida, à integridade pessoal, ao devido processo e à proteção judicial – direitos que deveriam ser resguardados pelo Estado.

A despeito do reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado e da sustentação de que tomou as medidas reparadoras necessárias, a CIDH levou adiante a petição visto que o episódio se trata de um massacre contra a vida, os direitos humanos, a integridade pessoal e a proteção jurídica. Na época do acontecimento, havia 2.069 internos no Pavilhão 9, número superior à sua capacidade, vigiados por apenas 15 guardas penitenciários. Em função das condições em que se encontravam, que não atendiam as regulamentações e as exigências da lei, gerou-se um protesto que, após o aglomeração e confinamento dos detentos, se transformou em um motim. Diante disso, a Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM) foi convocada e, às 16hs, iniciou-se a ocupação do pavilhão 9.

Execuções sumárias, assassinatos de detentos rendidos, fuzilamentos de feridos. Policiais destruindo vestígios de seus atos. Autoridades criando obstáculos ao acesso às informações. Um massacre que sobretudo escancara as contradições e os impasses das instituições brasileiras fundadas em um Estado de direito. Um episódio que balança os alicerces da consolidação da democracia, quando o próprio Estado viola os direitos mais básicos do ser humano, ao invés de assegurar a integridade física dos indivíduos que se encontram sob sua tutela.

O relatório completo da CIDH pode ser acessado através deste link.